ARLA/CLUSTER: FT50R
Sergio Matias
sergio.matias gmail.com
Segunda-Feira, 13 de Abril de 2009 - 14:30:22 WEST
Boas.
Então como fazer no caso do alargamento da banda dos 40m (7100-7200 kHz), p.ex.?
Consultando os manuais de utilização de p.ex., Icom IC-706MKIIG e
IC-7400, só no caso do IC-7400 versão #05 (DK), é que inclui um
segmento 7000-7300 kHz; todas as outras configurações têm como limite
7000-7100 kHz.
No caso de p.ex., Yaesu FT-897, para o "TX Frequency Range", só uma
configuração é que inclui um segmento 7000-7500 kHz (BAND 2), mas
todas as outras bandas ficam fora dos limites.
Ainda, consultando a legislação em vigor (Dec. Lei 5/95) e a nova
(Dec. Lei 53/2009), temos o seguinte:
Decreto-Lei n.º 53/2009, Artigo 18.º:
2 - Nas situações de emergência, se tal for considerado necessário
pelas entidades competentes, as estações de amador podem estabelecer
ligação a estações de outros serviços de radiocomunicações, com
recurso à transmissão em frequências distintas das destinadas ao
serviço de amador e ao serviço de amador por satélite.
Decreto-Lei n.º 5/95, Artigo 15.º:
3 - Em caso de ocorrência de acidentes graves e catástrofes naturais,
o titular de uma estação de amador pode estabelecer ligação a estações
de outros serviços de radiocomunicações.
Aqui nota-se uma alteração no novo regulamento relativamente ao
anterior, mas numa hipotética situação de emergência, qual será o
amador de rádio que após ter sido autorizado pelas entidades
competentes (quais?), se vai pôr a modificar o seu equipamento na
hora, por forma a poder "estabelecer ligação a estações de outros
serviços de radiocomunicações"?
Consultando os artigos referentes ao regime sancionatório temos:
Decreto-Lei n.º 5/95, Artigo 23.º
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 10000$ a
50000$, no caso de pessoas singulares, ou até 100000$, no caso de
pessoas colectivas:
l) Utilização de faixas de frequências e classes de emissão diferentes
das autorizadas para o serviço de amador;
3 - Consideram-se contra-ordenações puníveis com coima de 20000$ a
100000$, no caso de pessoas singulares, ou até 200000$, no caso de
pessoas colectivas, as seguintes infracções:
a) Estabelecimento de comunicações com estações de outros serviços de
radiocomunicações, sem prévia autorização do ICP;
Decreto-Lei n.º 53/2009, Artigo 21.º
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem
contra-ordenações as seguintes infracções:
e) A utilização, por titular de CAN, de uma estação, própria ou
alheia, fora das faixas definidas para o efeito, em violação do artigo
15.º, bem como a utilização de indicativos de chamada em violação do
artigo 16.º;
Em termos de proibições de utilização e posse de equipamentos, só no
Dec. Lei 5/95 é que existe uma referência a "equipamentos
radioeléctricos de produção industrial" no Artigo 16.º, mas que não
proíbe claramente a utilização e/ou posse de equipamentos que possam
transmitir e/ou receber fora das faixas destinadas ao serviço de
amador e amador por satélite.
No Dec. Lei 53/2009 também não encontrei qualquer referência a este
tipo de proibições.
Assim, em que se baseia o ICP-ANACOM para poder apreender equipamentos
que possam transmitir e/ou receber fora das faixas destinadas ao
serviço de amador e amador por satélite?
Será plausível manter equipamentos de amador "abertos" em TX e RX,
justificando-se com os exemplos de legislação acima citados?
Não pretendo com esta exposição encontrar forma de contornar a
legislação ou a actuação dos serviços de fiscalização, mas considero
que existe matéria para ser clarificada..
Cumprimentos,
--
Sérgio Matias, CT1HMN
IM58nn
2009/4/13 Carlos Mourato <radiofarol gmail.com>:
> Boas
> Falta dizer que segundo a legislação vigente, um equipamento "aberto" se
> fiscalizado pela ANACOM é apreendido.
> 73 de CT4RK
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